Cidades
Publicado em 15/04/2025, às 13h08 Redação
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou apelos movidos por uma operadora de plano de saúde e manteve uma decisão que determinava a autorização e cobertura de tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, sem limitações de sessões.
A mãe do paciente pedia a inclusão da assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar. Já a empresa, alegava que a Terapia ABA não fazia parte do rol da Agência Nacional de Saúde, sobre os procedimentos clínicos a serem oferecidos. Nenhum dos argumentos foi acolhido pelo Tribunal.
Conforme a decisão, o plano de saúde deve cobrir o tratamento multidisciplinar do TEA, conforme prescrição médica, sem limitações de sessões, nos termos das Leis nºs 9.656/1998 e 12.764/2012 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que impõem cobertura obrigatória para transtornos enquadrados na CID F84.
Segundo define o relator, ao contrário da alegação da empresa, o método ABA está incluído no rol de procedimentos da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicada pelo médico responsável, conforme entendimento consolidado pelo STJ, mas o custeio de assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar não é obrigatório.
“Pois a profissão de assistente terapêutico não é regulamentada, além de transcender a especificidade do contrato de plano de saúde, conforme precedente desta Corte e do STJ e não existem provas de que a criança precise usufruir do tratamento médico especificamente em ambiente domiciliar e/ou escolar”, esclarece o relator, desembargador Amílcar Maia.
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